Criada com competência exclusiva para conciliar e julgar conflitos agrários e questões relacionadas, com atuação em todo o Estado de Alagoas.
“Art. 1º Fica criada a 29ª Vara Cível da Capital – Conflitos Agrários, com competência exclusiva para conciliar e julgar os conflitos agrários e os que lhes forem conexos.
§1º A 29ª Vara Cível da Capital terá jurisdição em todo o Estado de Alagoas.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se conflito agrário o litígio coletivo pela posse de imóvel rural, assim entendido o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.”